1 – Conflitos não instalados:
- Novos Contratos: deve-se incluir cláusula compromissória no contrato prevendo a utilização da arbitragem como meio de solução dos conflitos oriundos deste.
- Contratos antigos: pode-se aditar o contrato incluindo a cláusula compromissória
2- Conflitos já instalados:
- Havendo previsão de cláusula compromissória no contatrato, basta acionar a outra parte por meio do procedimento arbitral através da Câmara Arbitral escolhida pelas partes no contrato.
- Não havendo previsão contratual: estando as partes interessadas em solucionar a controvérsia na Câmara Arbitral firma-se um documento chamado de Compromisso Arbitral.