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Base Legal das Câmaras Arbitrais

A atuação das Câmaras Arbitrais, de Mediação e Conciliação no Brasil é sólida e respaldada por um conjunto de leis federais que conferem plena validade e eficácia aos seus procedimentos. Esse marco regulatório garante que as decisões e acordos firmados por meio desses métodos tenham segurança jurídica equivalente àquelas obtidas no Poder Judiciário.

1. Lei nº 9.307/1996 – Lei de Arbitragem

A Lei de Arbitragem é a principal norma que disciplina a atividade das Câmaras Arbitrais no Brasil. Ela estabelece que:

  • As partes podem, de comum acordo, eleger a arbitragem para resolver conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
  • A decisão proferida pelo árbitro, chamada de sentença arbitral, tem a mesma eficácia de uma sentença judicial e constitui título executivo judicial.
  • O procedimento é confidencial, salvo se houver acordo das partes em sentido contrário.
  • As partes têm autonomia para definir as regras do procedimento, podendo optar pelo regulamento da instituição arbitral escolhida.

Com a reforma introduzida pela Lei nº 13.129/2015, a arbitragem ganhou ainda mais força, permitindo:

  • A Administração Pública recorrer à arbitragem em conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis.
  • A possibilidade de cautelares e tutelas de urgência serem apreciadas tanto pelo árbitro quanto pelo Poder Judiciário, quando necessário.

2. Lei nº 13.140/2015 – Lei de Mediação

A Lei de Mediação trouxe um avanço fundamental ao consolidar esse método como alternativa legítima e eficaz para a resolução de conflitos. Ela prevê que:

  • A mediação pode ser judicial ou extrajudicial.
  • O mediador atua de forma imparcial, estimulando o diálogo para que as próprias partes construam a solução.
  • Os acordos firmados em mediação extrajudicial, quando homologados judicialmente ou por escritura pública, têm força de título executivo.
  • A confidencialidade é assegurada por lei, protegendo informações sensíveis compartilhadas no processo.

3. Conciliação no Ordenamento Jurídico

Embora não possua uma lei exclusiva, a conciliação é amplamente reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro:

  • Prevista no Código de Processo Civil (CPC/2015), que estimula a conciliação antes do julgamento de litígios.
  • Utilizada em diversas esferas, como nos CEJUSCs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania), regulamentados pelo CNJ.
  • Quando realizada em Câmaras privadas, como a CAMEC-SP, produz acordos válidos e exequíveis, conferindo segurança e agilidade.

4. Reconhecimento Institucional

As Câmaras Arbitrais, de Mediação e Conciliação:

  • São reconhecidas como órgãos privados de administração de conflitos, atuando de forma semelhante a cartórios ou juntas comerciais, mas com foco na resolução extrajudicial de litígios.
  • Possuem respaldo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que incentiva o uso de métodos alternativos para desafogar o Poder Judiciário.
  • Estão alinhadas às diretrizes internacionais, como a Lei Modelo da UNCITRAL (ONU), que serviu de base para a Lei de Arbitragem brasileira.

5. Segurança Jurídica e Benefícios

O conjunto dessas legislações garante que as decisões proferidas e os acordos firmados por meio da CAMEC-SP sejam:

  • Legais e válidos perante o ordenamento jurídico brasileiro.
  • Executáveis judicialmente, em caso de descumprimento.
  • Reconhecidos internacionalmente, em razão da adesão do Brasil à Convenção de Nova York de 1958, que assegura a execução de sentenças arbitrais estrangeiras.

Em síntese

A CAMEC-SP atua com plena legitimidade, amparada pelas Leis nº 9.307/1996 (Arbitragem), nº 13.129/2015 (alterações na Arbitragem), nº 13.140/2015 (Mediação) e pelo CPC/2015 (Conciliação), garantindo que cada procedimento seja conduzido de maneira juridicamente segura, eficaz e respeitosa às partes.

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